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19 de Abril de 2024

A meu ver, um papel fundamental da advocacia.

Publicado por Leonardo Kerber
há 6 anos

   A advocacia é tratada pela Constituição Federal como função essencial à justiça, em seu artigo 133.

   A Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, determina em seu artigo , § 1º, que “o advogado é indispensável à administração da justiça e, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

   Disso se retira uma premissa inarredável, a de que o advogado deve seguir conduta compatível com a Ordem Democrática, apta a impulsionar o desenvolvimento da ordem social. De antemão é de se dizer que a Ordem Democrática pressupõe uma ordenação, isto é, uma prospecção do agir-se por meios bons para uma finalidade boa. Esta finalidade boa é o bem-comum e o meio é a política. Utilizamos o termo política não como o senso comum partidário ou de atuação amoral e duvidosa, mas como no sentido dado pelo seu senso originário, sua etimologia, isto é, relativo ao cidadão ou ao estado (Politikos).

   Neste sentido, a advocacia deve ter sobremaneira atuação política, atuando na promoção do bem-comum.

   O fim almejado pela instanciação constitucional pode ser melhor exemplificado pelo próprio Preâmbulo da Constituição Federal que estabelece como vetor a construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, sob a proteção de Deus. Veja-se, características que nos levam à sintetizá-las em bem-comum.

   De fato, a problemática que reside naquela premissa inarredável encontra certa possibilidade de desvirtuamento em decorrência da natural abertura hermenêutica que há em nossa ordem constitucional. Temos uma Constituição aberta. Logo, diversas e potenciais são as pressuposições de meios e fins para construção do que se consegue compreender como ordem democrática e quanto aos ditos valores constitucionais fundamentais (bem-comum).

   O primeiro desafio, então, é o estabelecimento mínimo do que se considera ordem democrática e o que são valores fundamentais a serem representados pela advocacia brasileira, no seu mister de função essencial a justiça.

   Ordem democrática, pensamos, não pode de forma alguma ser entendida como a ordem da maioria sobre a minoria, dos 51% contra os 49%. A ordem democrática brasileira está pressuposta no pluralismo, na inclusão de todos como participantes deste mesmo processo de aprendizado político e desenvolvimento social, ainda que sejam legítimas algumas críticas a esta perspectiva que, de fato, possui um certo ponto coletivista em sua abordagem. Mas é de se dizer, não coletivista no sentido de pulverizar o indivíduo perante um todo social, mas de reconhecer que o ato tomado por um indivíduo, tem repercussão no encaminhamento da vida do outro e que, portanto, todos nós sim fazemos parte relevante ao todo social que se constitui.

   Valores fundamentais não podem ser compreendidos como exclusivos, como usáveis, como disponíveis, etc. Não podem ser exclusivos pois não se pertencem a um ou outro individuo, mas a todos em igual grau; não podem ser usáveis, sob pena de se intentar seu fundamento de relevo em uma perspectiva utilitária de maior ou menor utilidade para um ou outro sujeito, o que retira o senso de fundamentalidade do valor; não podem estar disponíveis ao seu afastamento voluntário pelo próprio individuo ou por outrem, pois se indispõem de abrir-se mão.

   No Brasil, o papel político da advocacia ainda parece estar acanhado, muito provavelmente pelo conceito hodierno que se está tendo sobre o fazer política, assim difundido pela massiva mídia diária: guerra entre sexos, categorização das pessoas pela renda, cor da pele, espectro ideológico etc.; tudo em um caldeirão revolucionário contrário a tudo e a todos. Troquemos este conceito/imagem que se traçou metodologicamente mais incisivamente nos últimos 20 anos, para utilizar o original, reconhecendo que o homem é um animal político por natureza e sua realização absoluta de bem-comum não ocorrerá de forma solipsista, mas em comunhão.

   Cremos ser este um papel fundamental a ser exercitado pela advocacia brasileira: atuar como fator e símbolo político ético/moral de contenção do desvirtuamento da compreensão do que é ordem democrática e o que são os valores fundamentais aptos a ensejar o desenvolvimento social de nosso País, assim pugnados pela Constituição Federal, não como agente repressivo e homogeneizador, mas enquanto agente de significância pública que defende o que é bom, justo e virtuoso.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-meu-ver-um-papel-fundamental-da-advocacia/631470737

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